Furto famélico: a punição para quem furta por sentir fome

Defensora pública Surrailly Youssef fala sobre furto famélico, os julgamentos nos tribunais e a situação das mulheres diante do aumento da insegurança alimentar.

Por Beatriz de Oliveira

18|11|2021

Alterado em 23|11|2021

Aumentou o número de pessoas que não têm o que comer no Brasil. Pelo menos 19,1 milhões sentem fome. Este dado faz parte do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19, realizado em dezembro de 2020 pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar (Rede PENSSAN).

O estudo revela que, em dois anos, a população com fome aumentou em quase nove milhões. Além disso, mais da metade do país vive situação de insegurança alimentar, quando não há acesso pleno e permanente a alimentos.

Ao mesmo tempo, os furtos de comida, chamados furtos famélicos, ganharam destaque nos noticiários e há diferentes avaliações jurídicas sobre eles.  Por vezes, os julgamentos levam à prisão quem furtou pequenas quantias.

Segundo a defensora pública Surrailly Youssef, há uma escolha de quem é punido e “as mulheres afetadas pela fome são as mesmas mulheres selecionadas pelo sistema de justiça criminal”. Uma dessas mulheres se chama Rosângela Sibele, sua história foi amplamente noticiada nas últimas semanas. Por estar com fome, levou sem pagar dois pacotes de macarrão instantâneo, duas garrafas de refrigerante, um pacote de suco em pó e foi presa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a soltura. Mas em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão foi revogada. Consideraram o furto dos produtos, que totalizaram R$21, como irrisório. Ao sair da prisão, Rosângela, que é mãe de cinco filhos, disse o seguinte em entrevista a um programa de televisão: “Meu sonho é ser gente”. Essa frase se transformou em manchetes em grandes veículos.

Para Surrailly Youssef, que faz parte do Núcleo Especializado de Situação Carcerária (NESC) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, “é preciso que a gente reconheça que o furto famélico é também uma responsabilidade do Estado”. Ela explica que o Estado atua na ausência de oferta de serviços públicos, o que cria condições para que esse tipo de furto aconteça. Em sua opinião, furtos de comida não deveriam ser punidos com prisão.

Em defesa de quem comete furtos como este, é usado o princípio da insignificância. Ou seja, diante dos valores irrisórios e consequências não suficientemente graves, a situação não deveria ser tratada como crime. Em pesquisa no site do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é possível encontrar episódios em que o princípio da insignificância é negado pelo fato da pessoa já ter passagem no cárcere.

Em um deles, o defensor público pediu a soltura de um homem que furtou produtos, como carne e cosméticos. A soma dos custos de cada item totalizaram R$140,25. Para manter a prisão, o STJ argumenta que o furto não é insignificante pois o homem já havia praticado outros furtos. Portanto, conceder a liberdade “seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal”, diz o documento. Em dado momento, a ação é classificada como de “elevada periculosidade social”.

Surrailly explica que há uma contradição na interpretação de quantias consideradas insignificantes para os juízes. Enquanto os valores tolerados para furtos famélicos vão de 10 a 15% do salário mínimo, para crimes tributários, tipo de infração relacionada à sonegação de impostos, se considera o valor de até R$20 mil.

Há ainda uma distinção em relação ao tipo de alimento furtado. Se o furto for de uma picanha, por exemplo, o juiz pode considerar que não é insignificante. “Isso é absurdo, porque, provavelmente, esse juiz come picanha na sua casa. Mas a pessoa acusada de furto não poderia comer a picanha para saciar sua fome”, diz.

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Defensora Pública do Estado de São Paulo e mestranda em Direito Internacional e Comparado na Universidade de São Paulo.

©arquivo pessoal

Confira a entrevista

Nós, mulheres da periferia – O que é furto famélico?

Surrailly Youssef – O furto famélico é o furto motivado pela fome, de alimentos ou materiais alimentícios, seja em residências ou mesmo em estabelecimentos comerciais. Não existe uma categoria jurídica na lei que identifique o furto famélico. Na doutrina e na jurisprudência, observam-se referências a esse furto quando pessoas são presas em flagrante subtraindo produtos do gênero alimentício para saciar a fome.

Nós – Como o sistema judiciário do nosso país costuma lidar com esse tipo de furto?

Surrailly Youssef – O furto é previsto pelo Código Penal como um crime. Então, a subtração de coisa alheia é vista pelo Direito Penal como uma infração à lei. Quando pessoas são presas em flagrante cometendo o furto de alimentos, na maioria das vezes elas são encaminhadas para a delegacia, outras são custodiadas pelos próprios seguranças dos estabelecimentos comerciais, antes de serem encaminhadas às autoridades policiais. O judiciário, quando analisa os casos de furto famélico, costuma ter um olhar marcado por estereótipos de gênero e de raça.

Apesar de se entender que esses furtos devem ser considerados insignificantes, porque a lesão causada ao bem jurídico “patrimônio” é inexistente e por estar associada a um contexto social de fome e miséria da pessoa que pratica, os juízes e os demais atores do sistema de justiça não se sensibilizam.

Então, ao invés de entender o Direito Penal a partir dos princípios constitucionais, que prezam pela mínima intervenção e pela sua excepcionalidade, o judiciário acaba aplicando medidas privativas de liberdade para pessoas que praticam o furto famélico, desconsiderando toda uma construção jurisprudencial que se faz em torno do princípio da insignificância. Ou seja, seria a compreensão de que alguns delitos, por não gerarem um dano ao bem jurídico protegido ou ser inexpressivo a lesão para o patrimônio da vítima que foi furtada, não deveria ter uma resposta punitiva, mas uma resposta dentro de outras searas do campo de Direito como, por exemplo, um acolhimento de políticas públicas sociais ou outros tipos de medidas que não sejam a punição por meio do encarceramento.

Apesar disso, o que vemos é a punição com pena de prisão. Muitas vezes, ainda se aplica a prisão preventiva, para que essa pessoa responda todo o processo criminal presa. Ou ainda o regime fechado, após a condenação. Hoje, por exemplo, no estado de São Paulo, 10% da população prisional está presa por conta de uma acusação de furto. Não conseguimos diferenciar se é um furto de gêneros alimentícios ou não, mas são pessoas que são encarceradas por conta de uma acusação ou uma condenação por furto. No caso das mulheres, 6,11% encontram-se privadas de liberdade pela prática de furto.

Nós – Interessante você comentar sobre o princípio da insignificância. Tem um valor definido para esses furtos insignificantes? 

Surrailly Youssef – É importante diferenciarmos o furto famélico do furto insignificante. O furto famélico está associado ao furto motivado pela fome e a subtração de objetos de gênero alimentício. Já o princípio da insignificância é um princípio que não está previsto na legislação brasileira, ele foi desenvolvido pela jurisprudência, em especial as decisões judiciais dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Está associada à ideia de que o Direito Penal deve ser usado apenas de forma excepcional, porque deve ser norteado pelo princípio da mínima intervenção. Então, significa que o princípio da insignificância pode ser aplicado tanto para furtos de alimentos, assim como furtos de farmácia, produtos de higiene ou mesmo de furtos de energia.

O princípio da insignificância é aplicado para os crimes tributários, entendendo que se a lesão não supera R$ 20 mil, esses crimes seriam insignificantes para o erário público [dinheiro público], então, afastaria-se a aplicação do Direito Penal. Aqui há uma clara diferenciação, pois, em vários casos de furtos de alimentos, com valores muito inferiores, o princípio não é aplicado.

O Judiciário foi desenvolvendo algumas categorias jurídicas para definir o que é insignificante ou não, e essas categorias são subjetivas. Foram desenvolvidos quatro vetores. Os atores do sistema de Justiça precisam analisar as circunstâncias, os fatos daquele crime e entender se há uma pequena ofensividade da conduta, se é reduzido o grau de reprovabilidade, se não há uma periculosidade social da ação e se a lesão ao bem jurídico é inexpressiva.

Apesar disso, percebemos na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi estabelecido um critério de 10 a 15% do salário mínimo como valores que seriam considerados insignificantes. Deixando de compreender, muitas vezes, a complexidade do furto praticado para a obtenção de gêneros alimentícios, ou mesmo de produtos de limpeza, de materiais de farmácia. Então, muitas vezes, o valor não dá conta de abranger a complexidade da fome e da miséria no país.

Os tribunais ainda apresentam uma resistência em aplicar o princípio da insignificância para furtos famélicos, trazendo uma diferenciação sobre o gênero alimentício furtado. Se o gênero alimentício furtado é um bacalhau ou é uma picanha, isso significa que não seria insignificante para os tribunais aquela conduta. Esse é um ponto importante, pois o tribunal faz uma escolha do que é possível ou não aquela pessoa acessar como alimento.

Isso é muito absurdo, porque esse juiz muito provavelmente come picanha na sua casa, mas a pessoa acusada de furto não poderia comer a picanha para saciar sua fome. Isso é muito comum e mais um dos elementos que se articulam nas decisões judiciais que criminalizam a pobreza.

Nós – Há casos de furtos de alimentos que vão parar na terceira instância do Poder Judiciário. Como aconteceu com Rosângela Sibele, que é mãe de cinco filhos e furtou produtos que totalizaram R$ 21. Ela teve sua soltura negada duas vezes e saiu da prisão a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por que isso acontece?  

Surrailly Youssef – Primeiro, precisamos entender que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juízes de primeiro grau muitas vezes são resistentes em adotar uma postura garantista dos direitos das pessoas submetidas à justiça criminal. Há, nesse caso, a mobilização de uma série de critérios, tanto jurídicos quanto sociais, que permitiram com que ela permanecesse por cerca de uma semana encarcerada, respondendo a um processo por furtos de produtos de alimentos.

O direito penal criminaliza a pobreza e os dados da população carcerária refletem este processo.

Vemos uma mobilização de critérios que não são só jurídicos, mas também sociais e políticos. Há uma seletividade do sistema de justiça de escolher quem são as pessoas e quem são esses alvos do sistema de justiça criminal. Percebemos que, hoje, quem está preso no Brasil são homens e mulheres pobres, negros e de regiões periféricas. Então, há uma escolha de você punir e afastar o princípio da insignificância para determinadas pessoas, como essa mulher Rosângela Sibele, que tinha um histórico de violência institucional antes do encarceramento. Há um histórico de violência institucional que passa pela situação de rua, pela fome, pela falta de acesso a serviços educacionais, pela falta de trabalho. Quando se aplica a lei, considera-se apenas a questão da reiteração ou da reincidência criminal como único fator a ser considerado pelo Judiciário e a presença do Estado ocorre apenas por meio da punição.

Nós – Como você avalia a conclusão do caso, com a soltura da Rosângela Sibele?

Surrailly Youssef – Esse caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o furto de R$ 21,  compreende que não há uma lesão ao bem jurídico justificável para a utilização do sistema penal. E, nesse momento, além de conceder a liberdade, o inquérito policial foi arquivado, reconhecendo que o Direito Penal não tem que ser utilizado para lidar com os casos de furto famélico, porque esse é um problema social e exige uma articulação de políticas públicas estatais.

É preciso reconhecer que o furto famélico é também uma responsabilidade do Estado.  O Estado atua  na ausência, na ausência de oferta de serviços públicos, de acolhimento para essa mulher, o que cria condições para que esse furto aconteça. Essa corresponsabilidade precisa cada vez mais ser reconhecida pelo Judiciário.

Neste caso, por mais que o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a necessidade de liberação e de arquivamento do inquérito, em outras oportunidades os próprios tribunais superiores têm adotado uma jurisprudência restritiva na aplicação do princípio da insignificância. Consultei alguns casos no Superior Tribunal de Justiça e, por exemplo, por conta da reiteração na prática de furtos, em alguns casos, o próprio STJ deixou de aplicar o princípio da insignificância, por entender que a reincidência se sobrepõe ao valor da coisa furtada, permitindo que se aplicasse uma medida restritiva de liberdade.

Nós – Como o  contexto da pandemia intensifica esse cenário?

Surrailly Youssef – A pandemia gerou um aprofundamento das desigualdades sociais. E esse aprofundamento se reflete na ausência de oferta de trabalho, mas especialmente no aprofundamento da insegurança alimentar. Hoje são mais de 100 milhões de pessoas vivendo em insegurança alimentar no país, é um número altíssimo. Por outro lado, há uma ausência de respostas do poder público para dar conta dessa insegurança alimentar. A insegurança alimentar deve ser compreendida não só como a falta de acesso aos gêneros alimentícios, mas também a qualidade desse alimento, a forma como esse alimento chega na casa das pessoas ou a forma como ele é recebido.

Há um aumento dos furtos famélicos relacionados ao aprofundamento da fome e observamos que essa fome também  impacta os indivíduos de forma diversa.

Mulheres acabam sendo afetadas de forma desproporcional pela fome, seja porque têm mais dificuldade de acesso ao trabalho ou de acesso à renda, mas também porque normalmente são as últimas a comer.

Antes, ofertam esses alimentos aos filhos e a terceiros que elas exercem o cuidado, o que aprofunda a insegurança alimentar de mulheres.  Há sim um aumento desses furtos durante a pandemia, mas justamente por conta da ausência de uma política pública de acolhimento das pessoas em situação de rua, de geração de renda, de um momento que tivemos um hiato muito grande de disponibilização pelo governo federal do Auxílio Emergencial. 

Outro ponto é o efeito que a passagem pelo cárcere opera na vida dessa pessoa. Não podemos desconsiderar que o cárcere é um marcador de aprofundamento de vulnerabilidade e desigualdade. O fato de uma pessoa acusada de um furto famélico ter passado pelo sistema prisional implica também mais dificuldade de acessar trabalho, de acessar estabelecimentos educacionais, porque existe uma discriminação estrutural da nossa sociedade em relação às pessoas que têm contato, em algum momento da vida, com o sistema de justiça criminal. E não há, seja durante ou após o encarceramento, a formulação de políticas que permitam dar subsídios para reduzir a vulnerabilidade produzida pelo encarceramento. Hoje os cárceres são superlotados, não existem vagas de trabalho ou de curso profissionalizante.

A violação de direitos produzida pelo cárcere também impacta na criação de um ciclo contínuo de seleção pelo sistema punitivo. Acho que isso é muito importante de se dizer.

Além disso, a insegurança alimentar não está só nas ruas com a pandemia, ela também está dentro do cárcere. Isso é um fator importante de discussão.

Nas inspeções realizadas pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública, observamos que o próprio cárcere promove uma insegurança alimentar, pela falta de alimentos disponibilizados, pela quantidade da alimentação que é oferecida, pela própria qualidade. Muitas vezes, as pessoas presas permanecem por longas horas sem alimentação. Por exemplo, a última refeição é realizada às 16h e a próxima refeição só será no outro dia às 6h. Há todo um processo de insegurança alimentar que também está dentro do sistema carcerário, especialmente o paulista.

Nós – Como a fome também afeta uma pessoa em julgamento? 

Surrailly Youssef – A fome impacta o acesso a direitos civis e políticos. Como uma pessoa com fome, quando é apresentada para um delegado, para um juiz, vai conseguir se defender nesse processo? Quais são as condições que essa pessoa tem de exercer uma ampla defesa num processo judicial quando ela é apresentada para um juiz com fome?

Quais são as condições de alguém que não se alimentou por horas ou por dias tem de se defender desse processo?

Também há aplicação da fiança para esses casos. É muito comum que os juízes não apliquem prisão preventiva, mas acabam aplicando uma cautelar de fiança, que é o pagamento de um valor em dinheiro para que você possa ser liberado. Quais são as condições das pessoas pobres presas por furtos de alimento, por sentir fome, de efetivar o pagamento de uma fiança? São mínimas. Não é só pensar que a prisão é uma forma de violência em relação ao furto famélico, mas também algumas outras cautelares que são aplicadas nesses casos para limitar o direito dessas pessoas.

A fiança é considerada uma alternativa ao encarceramento em casos nos quais a prisão preventiva não se mostra necessária. Assim, apenas mediante o pagamento de um valor em dinheiro, a ser definido pelo juiz em audiência de custódia que a pessoa poderá responder o processo em liberdade. No Habeas Corpus 568693 do STJ foi concedida a liberdade a todas as pessoas cuja liberdade foi condicionada a fiança durante a pandemia de COVID-19.

Nós – O que poderia contribuir para uma diminuição dos furtos famélicos? 

Surrailly Youssef – Em primeiro lugar, precisamos entender que a seletividade do sistema penal está na aplicação da lei, mas também na criação legislativa. O primeiro ponto é a gente entender que alguns crimes não devem ser puníveis por meio da privação de liberdade e o furto famélico é um deles. Sendo assim, a promoção de legislações que reconheçam que o furto famélico não deve ser objeto do direito penal é um ponto importante. O segundo é entender que é possível pensar práticas restaurativas no âmbito do sistema de justiça. Uma delas seria reconhecer que a pessoa vítima do furto possa dizer se ela se sentiu ou não lesada por aquele furto, permitindo que o Direito Penal não seja utilizado naqueles casos em que a pessoa vítima do furto reconhecer que aquela lesão não é expressiva para o seu patrimônio. Outras medidas possíveis estão relacionadas à garantia de direitos econômicos, sociais e culturais. É preciso que o Estado adote políticas de redução da fome. Essas políticas não estão associadas a maior oferta de alimentos, mas especialmente a geração de renda, a oferta de trabalhos, com recorte de gênero também, porque como nós conversamos anteriormente a fome afeta mulheres de forma desproporcional. No Brasil, segundo a pesquisa de insegurança alimentar, 10% das famílias chefiadas por mulheres encontram-se em situação de insegurança alimentar. Nas famílias majoritariamente chefiadas por mulheres negras, essa insegurança é ainda maior.

Então, o que a gente precisa é uma abordagem que articule políticas de redução do uso do Direito Penal para responder aos conflitos sociais. Um ponto interessante de pensar é que as políticas de atenção às pessoas privadas de liberdade também precisam de um olhar voltado para apoio e suporte das pessoas que saem do cárcere. Sem uma política de apoio e redução das vulnerabilidades que foram aprofundadas pelo cárcere, não será possível acessar o trabalho e ter suporte familiar.

É preciso uma articulação da assistência social e das políticas de saúde para atender  as pessoas após a passagem pelo sistema carcerário. Se não olharmos para os efeitos do encarceramento após a saída, especialmente como a discriminação cria obstáculos para obtenção de trabalho e renda, não conseguiremos alterar esse ciclo contínuo de seleção pelo sistema de justiça penal e isso vai permanecer, seja no furto famélico ou em outras práticas delitivas.


Reportagem publicada originalmente em Expresso Na Perifa – Estadão