Nova lei garante reconstrução mamária pelo SUS em qualquer causa de mutilação

Lei entra em vigor em 16 de novembro e também estabelece acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado desde o diagnóstico

Por Amanda Stabile

03|09|2025

Alterado em 03|09|2025

No dia 18 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.171/2025, que amplia o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. A legislação altera as Leis nº 9.797/1999 e 9.656/1998, que previam a reparação pelo Sistema Único de Saúde (SUS) apenas em casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

A nova lei entra em vigor 120 dias após a publicação, em 16 de novembro, e determina que as unidades integrantes do SUS devem oferecer a cirurgia reparadora de mama independentemente da causa. Também estabelece o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado desde o diagnóstico.

Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, deve ser oferecida, sempre que possível e desde que não haja contraindicação médica, a reconstrução da mama no mesmo momento da cirurgia que causou a mutilação. Em todos os procedimentos, deve ser respeitada a decisão livre e consciente da paciente, que precisa receber todas as informações necessárias para entender os riscos, benefícios e alternativas.

A medida foi anunciada pelo presidente Lula no dia 17 de julho. “Essa assinatura que eu fiz aqui, trazendo um pouco mais de saúde para o Brasil, cuidando da questão da violência contra a mama da mulher – seja um câncer, seja uma violência por agressão –, dando a ela o direito de fazer cirurgia plástica, é um reconhecimento do papel da mulher na história política desse país, na luta pela conquista da nossa independência. Porque, sem a mulher, nós não existiríamos”, declarou na ocasião.

Entre avanços legais e barreiras práticas

“A reconstrução favorece o bem-estar físico e mental, elevando a autoestima e a qualidade de vida, além de ajudar na reintegração social”, explica Ângela Fausto, cirurgiã plástica e servidora aposentada do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz), que contribuiu para a mudança na legislação aliando experiência clínica, produção científica e sensibilização política.

De acordo com o documento A Reconstrução da Mama: Direitos e Desafios para Acesso no SUS, elaborado pelo Portal de Boas Práticas do IFF/Fiocruz, o câncer de mama é o tipo mais incidente entre as mulheres brasileiras, com estimativa de 66.280 novos casos em 2020, representando 29,7% de todos os diagnósticos de câncer nesse grupo. Esses dados evidenciam a magnitude da doença e a relevância da reconstrução mamária como parte essencial do tratamento.

O mesmo documento ressalta que a mama está diretamente ligada à autoimagem, à sexualidade e à função biológica da mulher. Nesse sentido, a mutilação decorrente de câncer, violência ou outras patologias pode gerar impactos físicos e psicológicos profundos, que a reconstrução — imediata ou tardia — tem o potencial de amenizar.

O estudo do IFF/Fiocruz também alerta para os desafios que permanecem: a falta de informação das mulheres sobre seus direitos, a necessidade de capacitação de profissionais, a carência de insumos e equipamentos e o tempo de espera para realização das cirurgias.

“Não é possível estimar um número exato de pacientes que serão beneficiadas com a alteração do texto legal. Entretanto, é indiscutível que a mudança na lei aumentará a demanda pelo procedimento na rede pública e privada”, pontua Ângela Fausto.
“Não houve alteração no procedimento administrativo de procura pelo tratamento na rede do SUS. Como já era feito anteriormente, as pacientes deverão procurar a Clínica da Família para serem direcionadas aos hospitais com capacidade de atender ao porte cirúrgico adequado. Ante o exposto, é de suma importância notar que, apesar de a alteração da lei dar legitimidade às demandas que não possuíam amparo legal, é importante que as instituições sejam apoiadas pelos gestores públicos com a devida provisão de recursos humanos e materiais indispensáveis para o atendimento da nova e da antiga demanda”, defende.